Por que a musicalidade religiosa deve ser uma exceção à lei do silêncio?
- há 20 horas
- 5 min de leitura
Por: Renata Zulma

✅ 5/8/2026 | 11:03
É certo que a convivência em sociedade exige limites em seus mais diversos âmbitos e as chamadas “Leis do Silêncio” ou “Leis do Programa Silêncio Urbano – PSIU” surgem como instrumentos legais para reduzir a poluição sonora e proteger a saúde e o bem-estar da comunidade. Todavia, em situações em que referidas normas municipais colidem como manifestações sonoras de entidades religiosas, o debate passa a ser constitucional.
Isto porque a musicalidade das religiões e filosofias não constituem mero ruído ou “barulho”, mas um elemento essencial de conexão ao sagrado, o que a diferencia sobremaneira dos fins relacionados, exemplificadamente, a grandes shows e obras em construções civis.
Habitualmente, tais normas definem limites máximos de ruído e as penalidades variam conforme a gravidade e reincidência da infração, incluindo multas, intimações, termos de orientação e fechamento administrativo com reforço policial.
As medições realizadas através de vistorias pelos órgãos públicos podem ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia e contar com a participação da Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Polícia Civil e Subprefeituras (1).
Em São Paulo, os limites de ruído são previstos no quadro 4B anexo 11 da Lei 16.402/16 (2), que estabelece parâmetros distribuídos por zonas de uso e por faixas de horário, sendo permitido, ainda, que a denúncia seja realizada de forma anônima.
Por sinal, o tema tem ocupado espaço nos recentes debates em Câmara Municipais, tais como em São Paulo e Salvador. Em São Paulo, a Câmara de Comissão e Justiça aprovou projeto, que altera a Lei do Programa de Silêncio Urbano (PSIU) e, após proposta de alteração pelo relator, retirou locais de culto da lista de estabelecimento que podem ser multados, por excesso de ruído, já na primeira ocorrência, uma vez que a primeira autuação deverá ser uma advertência (3). Contudo, ainda há um caminho de conformidade pela frente, pois o texto ainda precisa passar por duas audiências públicas e retornar à votação em dois turnos no plenário (3).
Em Salvador, o projeto de lei propõe incluir os atabaques e outros instrumentos litúrgicos entre exceções da lei do silêncio (4). Atualmente, a Lei do Silêncio de Salvador já prevê exceções para hinos, cânticos religiosos, sinos e sistemas de som utilizados em templos, mas não cita expressamente instrumentos como os atabaques, o que cria insegurança jurídica a partir de uma lacuna normativa.
Pelo que se vê, ainda que embrionárias, as propostas começam a equilibrar, através de flexibilizações, os diversos interesses da sociedade, visto que as instituições religiosas, além de transformar vidas, são espaços de acolhimento, assistência social, ancestralidade e preservação da cultura afro-brasileira, fundamentais para a própria sociedade brasileira.
Para uma compressão maior do porquê a musicalidade religiosa deve ser excepcionada das leis municipais “do silêncio”, é relevante compreender o seu papel fundamental: diferentemente de ruídos emitidos, exemplificadamente, por casas de shows, a musicalidade emitida nas mais diversas religiões e filosofias, não se trata de um mero acompanhamento, mas a própria conexão com o sagrado.
Silenciar o som dos cantos e instrumentos musicais, através de limites aplicados a qualquer estabelecimento ou apenas a determinados instrumentos, é inviabilizar o próprio culto e, por sinal, a liberdade religiosa preconizada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, VI, estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (5).
A lei municipal que estabelece limites padrões de decibéis não deveria poder anular uma garantia constitucional, que prevê a liberdade de consciência e crença, além do livre exercício do culto e a proteção de seus locais.
Ainda que o direito ao sossego seja legítimo e faça parte da boa convivência em comunidade, o direito à liberdade de crença possui um peso ancestral e constitucional, que exige do Estado uma nova postura de melhor acomodação dessa liberdade e não a proibição irrestrita, com os mesmos padrões de decibéis indicados para atividades comuns.
A exceção da musicalidade religiosa nas leis do silêncio não se trata de privilégio, mas de uma medida de efetividade do princípio da liberdade de culto e de combate à discriminação, pois enquanto os sinos de grandes catedrais ou sistemas de som de megaigrejas usufruem muitas vezes tolerância social, as religiões de matriz africana frequentemente são, atualmente, alvo de reiteradas denúncias e fiscalizações.
Em contrapartida, defender a necessidade de sensibilidade religiosa nas leis do silêncio não significa defender ruído desenfreado e desrespeito à comunidade local, mas significa que os limites em decibéis, critérios de avaliação e penalidades não devem ser os mesmos aplicados aos estabelecimentos comerciais.
Uma boa solução poderia passar pelo diálogo entre entidades religiosas, vizinhança e Poder Público, através de audiências públicas, para estabelecer limites de decibéis e horários mais flexíveis para quaisquer manifestações religiosas. Além disso, para as entidades que financeiramente hipossuficientes, o lançamento de editais e suporte técnico para isolamento acústico, no lugar de aplicar multas sucessivas e asfixiantes, que comprometem a própria subsistência dos templos religiosos.
Por fim, uma cidade verdadeiramente democrática não é aquela que prevê a homogeneidade de tratamento através das Leis do Silêncio, mas aquela que consegue harmonizar seus diferentes sons e propósitos, porque significa a própria salvaguarda de um povo eminentemente religioso, ainda que o Estado seja laico. Assim, o som do sagrado deve ser protegido, pois uma sociedade que silencia a espiritualidade de seus cidadãos está, no fundo, ensurdecendo para a sua própria liberdade e diversidade.
Referências
PMSP. Psiu no combate à poluição sonora. Disponível em: PSIU no combate à poluição sonora - Subprefeituras - Prefeitura Acesso em 31.5.2026.
PMSP. Legislação. Lei 16.402, de 22 de março de 2016. Quadro 4B da Lei Disponível em: LEI Nº 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016 « Catálogo de Legislação Municipal Acesso em: 31.5.2026.
Câmara de SP altera projeto da prefeitura e isenta cultos religiosos da lei do PSIU. Disponível em: Câmara de SP altera projeto da prefeitura e isenta cultos religiosos da lei do PSIU Acesso em: 31.5.2026.
Projeto propõe mudanças na Lei do Silêncio para incluir atabaques em Salvador. Disponível em: Projeto propõe mudanças na Lei do Silêncio para incluir atabaques em Salvador - Folha Bahia Acesso em: 31.5.2026.
Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Constituição Acesso em: 31.5.2026.

Renata Zulma
Ọmọ Òrìṣà. Advogada. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho (Amatra/23). Pós-graduada em Direito Tributário (IBET/SP) e Direito Público (APET/SP).
Contatos de Renata Zulma
Artigo de Opinião: texto em que o(a) autor(a) apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretações de fatos, dados e vivências. ** Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião do AxéNews. |

.png)





Comentários