O batismo de crianças na Umbanda e no Candomblé: liberdade religiosa, identidade cultural e o direito à ancestralidade
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Atualizado: há 10 horas
Por: Ìyáníláárí Dra Mestranda Lyvia de Oyá

✅ 4/8/2026 | 10:26
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 19º garante liberdade de culto e
laicidade, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ggarantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
(..)
Artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Não havendo nenhuma religião como a oficial no país plural e multicultural. Todavia, desde o seqüestro de Africanos para o território brasileiro, sempre houve resistência e não aceitação dos ritos praticados, havendo a imposição do Deus eurocêntrico católicos.
Se você, leitor, é praticante da umbanda e do candomblé, por que é preciso batizá-lo na igreja católica para haver validação? Não precisa, se sua a religião que professa é bom, faz sentido e alimenta sua alma, deverá sim perpetuá-la a sua prole.
A Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 226 reconhece a família como espaço de formação moral, cultural e religiosa, enquanto o artigo 227 determina que crianças e adolescentes devem ter assegurado o pleno desenvolvimento de sua personalidade e identidade.
A prática colonial de alienação e apagamento cultura de ritos de iniciação ou de apresentação de crianças na Umbanda e no Candomblé, popularmente chamados, por analogia ao cristianismo, de "batismo" é repudiada e desperta dúvidas e preconceitos.
Isso significa que a educação religiosa integra o exercício do poder familiar. Assim como pais católicos levam seus filhos ao batismo, famílias evangélicas realizam
apresentações nas igrejas, famílias judaicas celebram o Brit Milá e famílias espíritas introduzem seus filhos em suas práticas religiosas, também os adeptos da Umbanda e do Candomblé possuem o direito de inserir seus filhos em seus rituais tradicionais.
Esse entendimento encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que reconhece o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e
ao desenvolvimento cultural e religioso, desde que preservada a integridade física e psicológica da criança.
Entretanto, quando se trata das religiões afro-brasileiras, observa-se um fenômeno
preocupante: aquilo que é socialmente aceito em religiões cristãs frequentemente é questionado quando ocorre em terreiros. Esse tratamento desigual revela não uma
preocupação genuína com a infância, mas muitas vezes a permanência do racismo
religioso.
No Candomblé, a criança é compreendida como parte da continuidade da comunidade tradicional. Desde muito cedo ela aprende valores como respeito aos mais velhos, solidariedade, coletividade, preservação da natureza, cuidado com a ancestralidade e responsabilidade comunitária. Esses ensinamentos são transmitidos por meio da oralidade, dos ritos, da convivência e da participação gradual nas atividades religiosas.
Na Umbanda, igualmente, a infância ocupa posição de grande relevância. A criança é vista como portadora de pureza espiritual e de forte conexão com o sagrado. As
cerimônias de apresentação possuem finalidade protetiva, buscando fortalecer os vínculos familiares, espirituais e comunitários.
Outro aspecto frequentemente ignorado é que os povos de terreiro são reconhecidos
pelo Estado brasileiro como comunidades tradicionais. O Decreto nº 6.040/2007
instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo seus modos próprios de organização social, práticas culturais e conhecimentos ancestrais.
Assim, os ritos destinados às crianças também representam formas de preservação do patrimônio cultural imaterial brasileiro, protegido pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
A discussão, portanto, ultrapassa o campo exclusivamente religioso, abarcando a
proteção simultânea da liberdade de crença, da igualdade material, da diversidade
cultural, da dignidade da pessoa humana e do combate ao racismo religioso.
Naturalizar que crianças sejam apresentadas em igrejas, mas estranhar que sejam apresentadas em terreiros evidencia a persistência de uma lógica discriminatória
incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Garantir às crianças de povos de terreiro o direito de viver sua espiritualidade ao lado de suas famílias representa, em última análise, assegurar-lhes o direito à identidade, à memória, à ancestralidade e ao pleno exercício da cidadania.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
NOGUEIRA, Sidnei. Intolerância Religiosa. São Paulo: Jandaíra, 2020.
PRANDI, Reginaldo. Mitologia dos Orixás. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
SANTOS, Juana Elbein dos. Os Nagô e a Morte. Petrópolis: Vozes, 2012.
SARMENTO, Daniel. A Liberdade Religiosa na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Ìyáníláárí Dra Mestranda Lyvia de Oyá
Ìyáníláárí Dra. Lyvia Victor Ti Ọya, mãe do Miguel, Advogada e Mestranda PPDH/NEPP- UFRJ, Coautora de Livros, Coordenadora Juridica da Confraria Ọloyas.
Ìyáníláárí Dra Mestranda Lyvia de Oyá
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Artigo de Opinião: texto em que o(a) autor(a) apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretações de fatos, dados e vivências. ** Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião do AxéNews. |

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