Por: Babalorisa Carlinhos de Osala
15/05/2024 | 14:32
Hoje falaremos sobre um assunto que todos conhecem, mas somente beneficiando as Igrejas Evangélicas. Que consta na lei n° 3.193, de 4 de julho de 1957. Lei n° 3.266/99, sendo alterada pela Lei n° 3.627/2001 e 3.863/2002.
Essas leis dispõem sobre a aplicação do artigo 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impostos templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social. Artigo 150, VI , "b" , CF/88. Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais água, luz, telefone e gás de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse dos mesmos.
Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento se fará com a apresentação do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda da justificativa de posse judicial. Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços a imunidade a que tem direito. Vamos fazer valer nossos direitos irmãos. Não podemos mais deixar eles pensar que estamos dormindo, acordamos temos nossos direitos e vamos fazer valer. Que Olodumare nos dê forças e Babami Osoguian nos leve a vitória nas guerras da nossa vida.
Babalorisa Carlinhos de Osala
Sou Babalorisa Carlinhos de Osala ,fui iniciado a 32 anos atrás para Osoguian no Ile Asé Omin Lokum , Mesquita. Pelas mãos do meu Babalorisa Odilon de Sango, ele era o primeiro Ayra iniciado pela Iyalorisa Regina de Bangbose no Ile Asé Iyami em Cavalcante... [+ informações de Carlinhos de Osala]
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